O Estado de São Paulo editou o Decreto 64.772, publicado em 05.02.p.p., alterando o RICMS/SP para acrescentar o § 16 ao artigo 61 e permitir que o estabelecimento que receber mercadoria em devolução, independentemente da razão pela qual tal se verifique, aproprie crédito do valor do imposto anteriormente debitado por ocasião da saída da mercadoria. O direito ao crédito independe da devolução ter sido feita por pessoa física ou jurídica.
A alteração simplifica e racionaliza a apuração do ICMS paulista, pois, até então, nas operações de devolução efetuadas por consumidor final não contribuinte do ICMS o crédito somente era aceito quando se tratasse de troca ou garantia.