Autor(es): Luiz Carlos Fróes Del Fiorentino
Foi publicado, em 16 de setembro de 2019, o Decreto nº 46.486 que regulamentou a Lei nº 6.365 , de 30 de maio de 2018, no que tange ao programa de incentivo à quitação de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, de contribuintes em situação de falência ou recuperação judicial, no Rio de Janeiro.
Os sujeitos passivos interessados em aderir ao programa deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, para os créditos não inscritos em dívida ativa, ou à Procuradoria Geral do Município – PGM, para os créditos inscritos em dívida ativa. O requerimento deverá ser acompanhado de certidão comprovando situação de falência ou recuperação judicial.
No caso de créditos em discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar, também, que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso administrativo interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e a impugnação ou recurso administrativo.
O devedor que se enquadre em alguma das situações previstas no programa poderá quitar: (i) os créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto se referentes a parcelamentos em curso; e (ii) os créditos tributários não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, exceto se referentes a parcelamentos em curso de qualquer desses tributos.
O programa confere aos contribuintes enquadrados nas situações ali previstas oportunidade de quitação dos referidos débitos com os seguintes benefícios:
I – para os devedores em falência, redução de 50% (cinquenta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária e acréscimos moratórios e de 100% (cem por cento) das multas penais, para pagamento à vista, no prazo de vencimento da guia respectiva; e
II – para os devedores em recuperação judicial: (i) redução de 50% (cinquenta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, para pagamento à vista, no prazo de vencimento da guia respectiva; ou (ii) redução de 30% (trinta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários, inclusive no que se refere ao número máximo de parcelas.
A adesão ao programa deverá ocorrer no prazo de sessenta dias a contar da publicação do Decreto, prorrogáveis por mais trinta dias, a critério do Poder Executivo.