A LC nº 110/2001 instituiu contribuição social de 10% sobre os depósitos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, no caso de rescisão sem justa causa, com o fim específico de custear as despesas do FGTS com os diferenciais de correção monetária referentes ao Plano Verão e ao Plano Collor I.
No entanto, há informações oficiais no sentido de que, a partir de 2006, o FGTS passou a ter patrimônio suficiente para satisfazer as despesas com os diferenciais de correção monetária devidos aos trabalhadores. Portanto, pode-se sustentar o cumprimento/esgotamento, ainda no exercício de 2006, da finalidade vinculada à instituição da Contribuição Social prevista no art. 1° da LC n° 110/01, de modo a tornar ilegítima a sua cobrança em período posterior.
Ademais, a partir da Emenda Constitucional nº. 33/01, que previu taxativamente as bases de incidência para as contribuições sociais, o adicional em apreço tornou-se inconstitucional, pois a aludida emenda constitucional permite a incidência das contribuições apenas sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação. Porém o adicional de 10% do FGTS incide sobre base diversa, isto é, sobre a os “depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho”, o que resulta inconstitucionalidade dessa cobrança.
A matéria será julgada pelo STF, que reconheceu a repercussão geral no julgamento do RE 878.323/SC. Há também duas ADIs em curso no STF (5050 e 5051).