Veículo: JOTA Info
Autor(es): Dr. Douglas Odorizzi
Especialistas veem com preocupação proposta do Ministério da Economia para acabar com o instituto
O fim dos juros sobre capital próprio (JCP) voltou a ser debatido nesta semana com a possibilidade de ser incluído no plano de reforma do Imposto de Renda proposto pelo Ministério da Economia.
Embora não seja uma proposta nova, especialistas consultados pelo JOTA demonstram preocupação com o possível desestímulo às empresas que a extinção do mecanismo pode gerar, em especial no contexto atual de crise sanitária com a pandemia do coronavírus.
De acordo com o jornal Valor Econômico, a pasta avalia inicialmente reduzir a alíquota-base do IRPJ de 15% para 10% ao longo de dois anos. Com isso, estuda acabar com o JCP, que é uma forma de distribuição de lucro das companhias.
De acordo com o tributarista Douglas Guidini Odorizzi, do escritório Dias de Souza Advogados, atualmente, as empresas classificam os juros sobre capital próprio como despesas. A tributação acontece no depósito para o acionista/sócio, com a incidência de 15% do IR.
Atratividade em baixa
O momento para esse debate é inoportuno, avalia o advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do escritório que leva seu nome. “A crise econômica em que o país está imerso é grave, e os contribuintes precisam de estímulo, não de obstáculos. Não me parece a hora de mexer com a questão do JCP, eis que a dedutibilidade pode funcionar como positivo atrativo de investimentos”, crítica.
Para o advogado Allan Fallet, sócio do LTSA Advogados, os juros sobre o capital próprio funcionam como um “incentivador da capitalização das empresas”. A extinção do mecanismo sem a redução da tributação das empresas como contrapartida, diz, “geraria aumento da carga tributária e impactaria negativamente na atração de investimentos futuros para o Brasil”. “Ou seja, afeta a própria capitalização e atinge tributariamente o desenvolvimento econômico do país.”
Por esse motivo, se o fim do JCP for aprovado, a expectativa é de que passe a valer apenas no ano seguinte à publicação da lei que vai alterar o Imposto de Renda. Neste caso aplica-se o chamado princípio da anterioridade de exercício, que busca proteger o contribuinte de ser surpreendido com a cobrança imediata de determinado tributo.
Os dispositivos do Código Tributário Nacional também podem ser levados em consideração. Segundo o advogado Gustavo Brigagão, do escritório Brigagão, Duque Estrada Advogados, o artigo 104, III, do CTN prevê que os dispositivos de lei referentes a impostos sobre patrimônio ou renda entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte. A norma abrange leis que instituem ou aumentam os impostos, que definem novas hipóteses de incidência ou ainda que extinguem ou reduzem isenções.
Por analogia, os especialistas citam como exemplo julgamentos das Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF). No RE 564.225, a 1ª Turma aplicou a anterioridade e determinou que dois decretos do Rio Grande do Sul, editados em 1999 para mudar o cálculo do ICMS, só teriam efeito a partir de 2000. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou à época que as normas que estavam reduzindo o benefício fiscal vigente aumentavam, indiretamente, o imposto naquele ano de exercício.
Para a advogada Raquel Lins, do TPC Advogados, mesmo que não se trate de instituição ou majoração de tributos, “a proposta de reforma do IR, que visa acabar com o mecanismo [JCP], acarretará prejuízos ao contribuinte”, já que implicará no aumento de carga tributária.
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