Destaques

Destaques

Imprimir

Notícias e Julgamentos - 18/10/19

Estado de São Paulo poderá instituir parcelamento de débito de ICMS com redução de multa e juros.

Autor(es): Luiz Carlos Fróes Del Fiorentino

Foi publicado, em 11 de outubro de 2019, o Convênio ICMS 152/2019 , por intermédio do qual o CONFAZ autorizou o Estado de São Paulo a instituir Programa de Parcelamento de débitos relacionados ao ICM e ICMS e dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

O débito consolidado poderá ser pago: (i) em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais; (ii) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.

No caso de parcelamento, serão aplicados os juros mensais de até:

– 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) para liquidação em até 12 (doze) parcelas;

– 0,80% (oitenta centésimos por cento) para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;

– 1,00% (um por cento) para liquidação de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.

A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

A legislação do Estado de São Paulo, através de norma específica fixará o prazo máximo de adesão do contribuinte, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019.

O contribuinte perderá o parcelamento previsto neste Convênio ICMS, com a sua revogação, se ocorrer:

I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II – o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;

III – a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, no Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, no Convênio ICMS 117/15, de 17 de outubro de 2015 e no Convênio ICMS 54/17, de 9 de maio de 2017, que esteja em andamento regular em 30 de junho de 2019.

IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Ressaltamos, outrossim, que a adesão ao programa somente poderá ser feita depois de o Estado de São Paulo publicar norma com todas as regras e prazos.