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Notícias e Julgamentos - 06/11/19

ESTADO DE SÃO PAULO INSTITUI PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ICMS COM REDUÇÃO DE MULTA E JUROS (PEP DO ICMS).

Autor(es): Luiz Carlos Fróes Del Fiorentino

Tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 152/2019, foi publicado, em 06 de novembro de 2019, o Decreto nº 64.564, por intermédio do qual o Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, que permitirá que os contribuintes que possuam débitos do ICM e do ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.05.2019, possam quitá-los em parcela única ou parcelá-los em até 60 vezes, com redução no valor de juros e de multa.

O PEP se aplica aos débitos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:

  1. em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas, punitiva e moratória, e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
  2. em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas, punitiva e moratória, e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em: II.1) até 12 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês; II.2) 13 a 30 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês; e II.3) 31 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês.

Tratando-se de débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), não inscrito em dívida ativa, as mencionadas reduções aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

  1. 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias, contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
  2. 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias, contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
  3. 25%, nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de AIIM.

O PEP (parcelamento ou pagamento em parcela única) implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal consolidado e aceitação das parcelas fixadas, bem como a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.

A adesão ao PEP do ICMS deve ser feita de 7 de novembro a 15.12.2019, mediante acesso ao endereço eletrônico: www.pepdoicms.sp.gov.br.

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

  1. no dia 25.11.2019, para as adesões ocorridas entre os dias 7 e 15.11.2019;
  2. no dia 10.12.2019, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e 30.11.2019;
  3. no dia 20.12.2019, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15.12.2019.

Para ter acesso a íntegra do Decreto nº 64.564, de 2019, Clique abaixo.

Decreto 64.564-2019 – DOE SP 06.11.2019