Autor(es): Mario Costa, Douglas Odorizzi e Alessandra Okuma
As instituições financeiras são obrigadas a constituir provisão para crédito de liquidação duvidosa – PCLD, por força da Resolução CMN 2628/99. A PCLD é classificada no plano contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF como “despesa de intermediação financeira”.
“Despesas de intermediação financeira” são aquelas decorrentes de operações de captação de mercado, de empréstimos e repasses de operações de arrendamento mercantil, de operações de câmbio e provisão para créditos de liquidação duvidosa, isto é, todas as despesas diretamente relacionadas com a atividade financeira intermediada por instituições financeiras típicas. Essa foi a conclusão da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Coordenação Geral de Assuntos Tributários no Parecer PGFN/CAT 325/2009.
Portanto, a PCLD é efetivamente uma despesa incorrida na intermediação financeira e não uma expectativa de despesa ou uma provisão, como sustenta o Fisco Federal.
Diante desses fundamentos, em duas decisões recentes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais admitiu que a PCLD deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, salvo se recuperada.
Destacamos que a tese também tem boas chances de defesa no Poder Judiciário.