A Lei n. 12.546/11 (art. 8º) estabelece que vários setores da economia devem recolher uma contribuição sobre a receita em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Tratando-se de contribuição sobre a receita, é possível pleitear a exclusão do ICMS e do ISS de sua base de cálculo. A tese é similar àquela que solicita a exclusão do ICMS/ISS das bases do PIS e da COFINS (contribuições que também incidem sobre a receita), no sentido de que ambos os tributos (ICMS/ISS) não configuram receita do contribuinte/vendedor, porque são repassados, ainda que pelo regime de conta gráfica, aos respectivos sujeitos ativos.
Nesse sentido, a despeito do STJ ter afetado a matéria para julgamento sob o rito repetitivo (tema n. 994 – “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”), já existem precedentes de ambas as Turmas de direito público da referida Corte (REsp 1.650.491/RS e REsp 1.568.493/RS) adotando expressamente o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR e, consequentemente, afastando o ICMS da base de cálculo da CPRB. O STF, igualmente, em decisões monocráticas, tem se posicionado no sentido de que o RE 574.706/PR é aplicável também aos casos de CPRB, muito embora o tema ainda esteja pendente de definição pelas Turmas e Plenário.