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Notícias e Julgamentos - 03/04/20

COVID-19 – Portaria RFB nº 543/20

Autor(es): Luiz Carlos Fróes Del Fiorentino

Em 23 de março de 2020, foi publicado na edição Extra do DOU a Portaria RFB nº 543, estabelecendo, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspendendo o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da RFB, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.
 
De acordo com a Portaria, o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da RFB ficará restrito, até 29.05.2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos serviços especificados. Na hipótese de serviço não relacionado na Portaria, o interessado deverá realizar o atendimento por meio dos serviços disponíveis no e-CAC, na página da RFB na Internet, ou proceder ao agendamento ou reagendamento do atendimento presencial para data posterior acima prevista.
  
Além disso, ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 29.05.2020 e suspensos, até a mesma data, os seguintes procedimentos:
 
(i) emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
(ii) notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
(iii) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
(iv) registro de pendência de regularização no CPF motivado por ausência de declaração;
(v) registro de inaptidão no CNPJ motivado por ausência de declaração; e
(vi) emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
 
Excetuam-se do disposto acima, quanto a suspensão dos prazos processuais e procedimentais:
 
(i) a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito;
(ii) o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas (IN RFB nº 228/2002), e aos decorrentes de operação de combate ao contrabando e descaminho; e
(iii) outros atos necessários para a configuração de flagrante conduta de infração fiscal ou para inibir práticas que visem obstaculizar o combate à COVID-19.
 
O inteiro teor da Portaria encontra-se no link abaixo:

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-rfb-543-2020.htm