Autor(es): Hugo Funaro
O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança coletivo impetrado pela FIESP/CIESP com o objetivo de prorrogar, por 180 dias, o vencimento de tributos estaduais devidos pelas indústrias paulistas, especialmente o ICMS, relativamente aos fatos geradores de março a junho de 2020, em razão das restrições à atividade econômica decorrentes do combate à pandemia de COVID-19.
Em síntese, entendeu-se inoportuno postergar o cumprimento de obrigações tributárias em caráter geral, pois “o Estado é quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial da pandemia, não fazendo sentido invocar ordem para privar o Estado de recursos que lhe são imprescindíveis, mormente nos tempos atuais”. Foi ressalvado, porém, que “caso alguma empresa, individualmente, queira demonstrar sua situação de penúria, de comprometimento de suas finanças, a ponto de não ter condições de pagamento dos tributos estaduais, poderá buscar o Poder Judiciário, mas de forma individual”.
Assim, ainda que a referida decisão venha a ser mantida no caso de eventual recurso para o Tribunal de Justiça, sua fundamentação indica a razoável perspectiva de deferimento de medida liminar em ação individual, quando as circunstâncias do caso concreto indiquem a necessidade de prorrogação do prazo de vencimento de tributos, para preservar a própria subsistência do sujeito passivo, enquanto perdurarem os efeitos econômicos da pandemia.