A COSIT, por intermédio da Solução de Consulta nº 35, DOU de 25.03.2024, se manifestou sobre a incidência da Cofins sobre a redução de juros e multas decorrente de programa de parcelamento tributário e sobre a abrangência da isenção da Cofins prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2021. Concluiu a COSIT que, na falta de exceção legal, o valor da redução dos juros e multas proveniente da adesão a programa de parcelamento de débitos tributários de competência municipal constitui receita tributável pela Cofins decorrente de perdão (remissão) de dívida tributária.
Além disso, foi dito que a receita de redução dos juros e multas decorrente de adesão a programa de parcelamento de débitos tributários não decorre das atividades próprias da entidade isenta de acordo com o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001 , e fica, portanto, sujeita à incidência da Cofins no regime de apuração não cumulativa de acordo com a alíquota modal. Esse posicionamento, entretanto, é passível de questionamento. Isso porque, o PIS e a COFINS incidem sobre o ingresso decorrente do exercício de atividade e/ou negócio pela pessoa jurídica, não cabendo cogitar da sujeição a ambas as contribuições os acréscimos que não sejam originários de atos da própria pessoa jurídica, como é o caso da remissão e da anistia parciais de obrigação tributária previstas em programa de parcelamento. Além disso, as quantias remidas/anistiadas, se deduzidas na formação do resultado, quando recuperadas, configuram reembolso de despesa, que não representa receita tributável pelo PIS/COFINS por não constituir elemento novo a acrescer ao patrimônio da sociedade, nos termos de manifestações tratando, dentre outros, da recuperação de indébitos tributários.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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