Veículo: Diário Oficial da União
Foi publicada no Diário Oficial da União de 24/02/2023, a Solução de Consulta n. 41/2023 da COSIT dispondo acerca da não incidência de PIS e COFINS sobre a receita decorrente da venda interna de energia elétrica de origem nacional realizada entre empresas localizadas na ZFM.
De acordo com a Solução de Consulta, “desde que o destino final seja a Zona Franca de Manaus, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não cumulativas não incidem sobre a receita decorrente da venda interna de energia elétrica de origem nacional realizada por empresa geradora de energia localizada na ZFM destinada a pessoa jurídica também ali estabelecida, qualificada como concessionária de distribuição”.
No caso analisado ocorreu uma venda interna (dentro da ZFM) de energia elétrica realizada entre pessoas jurídicas. Entendeu a COSIT que as operações que envolvam duas pessoas jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus estão sob o abrigo da não incidência, conforme jurisprudência dominante do STJ e o Ato Declaratório nº 4, da PGFN (aprovado pelo Despacho MF de 13 de novembro de 2017), que vincula a RFB conforme o art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta