Foi publicada no DOU de 06/12/2023, solução de consulta da COSIT nº 295 dispondo sobre o momento do reconhecimento da receita nas operações de compra e venda com faturamento antecipado para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
No faturamento antecipado, segundo a COSIT, é celebrado um contrato de compra e venda de mercadorias que ainda não existem no estoque. Essas mercadorias ainda precisam ser adquiridas ou produzidas pela indústria vendedora.
Nessa hipótese, a SC COSIT n° 295/2023 estabelece que, nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de eventos incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente. Nesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão da nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição suspensiva e será reconhecida a receita para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.