Foi publicada no Diário Oficial de 12/03/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 33/2025 relacionada à tributação das associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, pelo PIS e pela COFINS.
A consulente indaga, na hipótese de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por associação civil referida no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que atua em atividades sociais relacionadas à preservação do meio ambiente, se a isenção da Cofins prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, abrange os rendimentos decorrentes da aplicação de “contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores” em investimentos em renda fixa ou em caderneta de poupança, quando tais rendimentos forem utilizados pela referida entidade na realização de seu objeto social.
A COSIT esclareceu que: a) a isenção da Cofins prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, não abrange os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, ainda que tais rendimentos (i) decorram da aplicação de “contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores” em investimentos em renda fixa ou em caderneta de poupança e (ii) sejam utilizados pela referida entidade na realização de seu objeto social; e b) a referida entidade estará sujeita ao PIS apenas sobre a folha de salários (à alíquota de 1%), não ocorrendo a tributação pelo auferimento de receitas. Portanto, sobre as receitas financeiras percebidas por ela não haverá incidência do PIS.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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