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Notícias e Julgamentos - 14/09/23

COSIT publica solução de consulta sobre o tratamento da JCP no cálculo do Lucro Presumido de Holding

Foi publicada no DOU de 17/08/2023, solução de consulta da COSIT nº 148 sobre o tratamento tributário do recebimento de Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) por empresas no lucro presumido que tenham como objeto social a “participação e administração em sociedades de qualquer natureza” (i.e., holdings).

Na SC COSIT n° 148/2023, a RFB estabeleceu que a receita JCP deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ e CSLL, não se submetendo aos percentuais de presunção.

Visando não contrariar solução de consulta anterior relativa ao PIS/COFINS (SC COSIT nº 84/2016) – a qual entendeu que haveria a incidência de PIS/COFINS no referido caso, uma vez que, o recebimento de JCP constituiria receita bruta da empresa, hipótese de incidência das referidas contribuições -, a RFB manteve o mesmo entendimento de que o recebimento de JCP por holding no lucro presumido consiste em receita bruta.

Entretanto, para a COSIT “o fato de se considerar os rendimentos de juros sobre o capital próprio como receita bruta em razão da atividade principal da pessoa jurídica, não significa que deverão ser considerados como base para aplicação dos percentuais de presunção”.

De acordo com a RFB, o recebimento de JCP – ainda que constitua receita bruta – deve seguir o artigo 51 da Lei nº 9.430/1996, o qual determina que o JCP deve ser adicionado ao lucro presumido para efeito de determinação do Imposto de Renda devido.

Nesse sentido, tem-se que o recebimento de JCP está sujeito à incidência de PIS/COFINS na sistemática cumulativa, mas não se submete aos coeficientes de presunção para fins do IRPJ e CSLL.

O entendimento da SC COSIT n° 148/2023 é contraditório e passível de discussão, visto que a regra citada deve ter a sua interpretação contextualizada, de modo que seria aplicável apenas quando a pessoa jurídica não tenha como atividade a função de holding. Isso porque, quando os JCP’s se classificam como faturamento, por estarem relacionados com a atividade econômica da beneficiária, o cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido deve se dar observando os percentuais de presunção.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.