Foi publicada no DOU de 01/09/2023, solução de consulta da COSIT nº 189 sobre imunidade das entidades sem fins lucrativos beneficentes de assistência social.
Afirmou a COSIT que, observados os requisitos gerais quanto à manutenção da imunidade previstos no art. 14 do CTN, a realização de atividades de industrialização de impressos – tais como a produção de calendários, agendas, cartões, marcadores de páginas, blocos de anotações – por entidade de assistência social está abarcada pela imunidade prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade e (ii) essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
A referida Solução de Consulta da COSIT entendeu pela imunidade na prática de operações de comércio de bens produzidos pela entidade imune assistencial, desde que a renda oriunda desta atividade seja inteiramente voltada à manutenção de suas atividades essenciais, nos termos do quanto aduzido pelo STF no julgamento do RE 608.872, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2017, Tema 342, Repercussão Geral.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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