A RFB, por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 57, DOU de 17/03/2023, concluiu que, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade insumos, conforme previsto nos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003:
A consulta referia-se à possibilidade de apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade insumos, vinculados aos dispêndios acima, realizados pela pessoa jurídica em benefício de seus empregados que trabalham diretamente na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Afirmou a COSIT, que não se considera que a categoria de Bens e Serviços Utilizados por Imposição Legal, de que tratam os itens 49 a 54 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, abranja os bens e serviços cuja obrigatoriedade de utilização pela pessoa jurídica decorra apenas de norma prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.
A vedação de crédito sobre dispêndios da pessoa jurídica com vales-refeição, vales-alimentação e uniformes é passível de questionamento, em especial pelo fato de o fornecimento decorrer de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
Isso porque, perante o empregador, as convenções ou acordos coletivos configuram imposição legal e se sobrepõem inclusive ao disposto na legislação vigente, se não versarem sobre direitos indisponíveis, de modo que dispêndios dessa natureza conferem o direito de crédito de PIS e COFINS.
Além disso, o pronunciamento da RFB está em desacordo com o quanto decidido pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, que definiu que o conceito de insumo, para demarcar os créditos relativos à não-cumulatividade do PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância (REsp n. 1.221.170/PR). A tese foi firmada no julgamento do Tema 779, em 2018.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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