A COSIT, por intermédio da Solução de Consulta nº 24, DOU de 19.03.2024, em consonância com a orientação firmada pela Solução de Consulta Cosit nº 34, de 18 de março de 2021, com fundamento na seção 7.4 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, esclareceu que os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos de PIS/COFINS calculados pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
A COSIT esclarece, ainda, que os materiais e serviços de conservação, limpeza, dedetização e remoção de resíduos utilizados, em virtude de imposição do Decreto-Lei nº 986/1969 , da Portaria SVS/MS nº 326/1997, da Portaria CVS/SP nº 22/2020, das Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 275/2002, e nº 216/2004, bem como da Nota Técnica nº 18/2020/SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/Anvisa, na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos por supermercadista, dada a sua relevância, podem, em princípio, ser considerados insumos para efeito de apropriação de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep no regime de apuração não cumulativa, com fundamento na Seção 4 do Parecer Normativo RFB nº 5/2018 , desde que sejam obedecidos todos os demais requisitos legais e normativos referentes ao creditamento.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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