Destaques

Destaques

Imprimir

Notícias e Julgamentos - 27/06/24

COSIT esclarece sobre a tributação dos rendimentos decorrentes da cessão temporária de criptoativos fungíveis à pessoa jurídica domiciliada no Brasil

Foi publicado no Diário Oficial de 26.06.2024, a Solução de Consulta nº 184 que esclarece sobre os rendimentos decorrentes da cessão temporária de criptoativos fungíveis à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Segundo a COSIT, o contrato firmado entre as partes não se caracteriza como de locação já que esse tipo de contrato se aplica a coisas não fungíveis, caracterizando-se como um contrato de mútuo. Da mesma forma a remuneração mensal recebida pelo cedente não tem natureza de aluguel e sim de juros.

Portanto, esses rendimentos são tributados como aplicações financeiras de renda fixa. Os rendimentos decorrentes da cessão temporária estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte pelo Imposto sobre a Renda no mês em que forem recebidos, devendo o rendimento pago em criptoativo ser avaliado pelo valor de mercado na data do recebimento, mesmo que não haja a conversão para moeda fiduciária.

Além disso, a COSIT reforçou a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com criptomoedas, tanto por corretoras domiciliadas no Brasil quanto por pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações em corretoras no exterior.

O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil, mesmo nos casos em que uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda utilizada para a aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (como ganho de capital).

Por fim, é isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.