Foi publicada no Diário Oficial de 20/03/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 39/2025 relacionada a remuneração de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes e contratos de compartilhamento de custos e despesas entre empresas do mesmo grupo econômico.
Afirmou a Consulente ser signatária de um contrato de compartilhamento de custos e despesas (Cost Sharing Agreement). Dentre os gastos administrativos comuns e que são rateados, destacam-se as despesas e os custos com salários dos contadores, dos advogados e dos colaboradores do setor administrativo, que beneficiam todo o grupo econômico, inclusive a própria empresa controladora e sócia. Destaca, ainda, que, no contrato em questão, não há a inclusão de qualquer margem de lucro (mais valia) sobre os custos incorridos e compartilhados. Além disso, a parcela dos custos rateados é atribuída aos contratantes, na proporção de seu benefício, mediante a utilização de critério objetivo.
Questionou a consulente acerca da incidência de tributos federais quando da realização dos reembolsos das despesas / remessas dos valores ao exterior.
Afirmou a COSIT que, a partir da vigência da Lei nº 14.596, de 2023, passaram a existir regras para o tratamento do contrato de compartilhamento de custos para efeitos de preços de transferência no que tange, dentre outros, à determinação dos participantes e suas respectivas compensações.
Concluiu a COSIT que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico estão sujeitos à incidência:
a) do IRRF, à alíquota de 15%, de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 ;
b) da Cide, à alíquota de 10% de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168/2000 .
No que se refere ao PIS/COFINS importação, haverá a incidência dessas contribuições sobre as importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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