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Notícias e Julgamentos - 28/03/25

COSIT esclarece sobre a não incidência do PIS/COFINS importação sobre serviços cuja execução inicia e se conclui no exterior.

Foi publicada no Diário Oficial de 19/03/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 45/2025, que trata da tributação pelo PIS/COFINS-Importação de serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se conclui no exterior.

Afirmou a COSIT que os serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se conclui no exterior, os quais estão voltados à promoção de produtos brasileiros no exterior em feiras, exposições, conclaves ou rodadas de negócio, envolvendo atividades iniciadas e concluídas fora do país, como pesquisa de mercado do exterior, assistência aos participantes do evento, e também a execução de tradução simultânea das falas dos participantes no encontro, todas objetivando ampliar as exportações e não as vendas de produtos no país, serviços que são remunerados pela Consulente via remessa de valores ao exterior não estão sujeitos à incidência do PIS/COFINS-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.

Ademais, a seu ver, ainda que se pudesse alegar que qualquer fato ocorrido no exterior traria impacto econômico na empresa no Brasil, por meio de receitas com exportações, para a ocorrência da hipótese de incidência do PIS/COFINS-Importação não é suficiente que o serviço produza apenas um resultado econômico no território nacional, pois, se assim fosse, todo serviço contratado por pessoa jurídica nacional junto a prestadores estrangeiros teria seu resultado verificado no país, extrapolando os objetivos perseguidos com a instituição das contribuições em tela (tributação isonômica entre bens e serviços nacionais e importados, gerando isonomia concorrencial).

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, conforme o art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.