A COSIT, por intermédio da Solução de Consulta nº 23, DOU de 19.03.2024, analisou se as receitas decorrentes de operações de comodato de bens de tecnologia da informação e comunicação, definidos no artigo 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, e que cumprirem o processo produtivo básico, podem formar a base de cálculo do crédito financeiro de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.248, de 1991. O mencionado dispositivo legal dispõe que as pessoas jurídicas que exercem atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus, até 31.12.2029, a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades.
Foi esclarecido que a operação de remessa de bens por conta de contrato de comodato não configura comercialização, nem tampouco é remunerada, não havendo faturamento apto a formar a base de cálculo do crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248/1991 .
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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