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Notícias e Julgamentos - 28/03/25

COSIT esclarece sobre a importação por encomenda e o recebimento de arras em operações comerciais.

Foi publicada no Diário Oficial de 19/03/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 43/2025, que trata da interpretação sobre a importação por encomenda e a possibilidade de recebimento de arras (ou sinal) nas operações de venda nacional de mercadorias importadas, com entrega futura.

A consulente, empresa atuante no comércio de peças e acessórios para embarcações, realiza operações de importação por conta própria e por encomenda. Questiona se o recebimento de arras ou sinal de um cliente nacional para aquisição de mercadorias importadas, que serão entregues após a nacionalização, descaracteriza a operação de importação e configura uma fraude, implicando na ocultação do real adquirente.

Esclareceu a COSIT que a importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.

Os recursos adiantados pelo cliente ao encomendante, sob a forma de arras ou sinal, em relação à venda no mercado interno da mercadoria importada, com obrigação de entrega futura (após a nacionalização), por si só, não descaracteriza a importação por encomenda, ainda que parte do recurso seja usado na efetivação da operação, desde que haja compatibilidade financeira e operacional e os termos pactuados sejam legítimos. Nesse caso, não estaria caracterizada a ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.

A Solução de Consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 158/2021, que já tratava do tema da importação por encomenda e a figura do encomendante do encomendante.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, conforme o art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.