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Notícias e Julgamentos - 20/03/25

COSIT esclarece que a exclusão de incentivos fiscais de ICMS do IRPJ e da CSLL deve observar o quanto disposto no ADI RFB nº 4/2024.

Foi publicada no Diário Oficial de 20/02/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 11/2025 relacionada à isenção estadual de ICMS e o seu enquadramento como subvenção para investimento para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.

A consulente questionou se a isenção de ICMS concedida pelo Estado de Mato Grosso do Sul poderia ser tratada como subvenção para investimento, permitindo, assim, a exclusão da respectiva receita da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A COSIT esclareceu que, até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento do lucro real e da base de cálculo da base de cálculo da CSLL (resultado do exercício).

Para fins de aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, é imperiosa a existência de uma receita contábil de subvenção para investimento, reconhecida e mensurada em estrita observância às leis e normas que regem a contabilidade (e essa receita deve ser comprovada mediante documentação idônea).

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para acessar a íntegra da Solução de Consulta.