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Notícias e Julgamentos - 07/05/24

COSIT esclarece acerca da não tributação das subvenções para investimento quando verificado prejuízo contábil.

A COSIT, por intermédio da Solução de Consulta nº 107, DOU de 30.04.2024, afirmou que não há norma que determine que a pessoa jurídica somente possa excluir os valores relativos à subvenção para investimento na determinação do lucro real em caso de apuração de lucro líquido, de forma que não haja incremento de eventual prejuízo fiscal apurado.

Se em determinado período a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil e não puder constituir a reserva de incentivos fiscais, tal destinação deverá ser feita à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. Assim, para que não ocorra a tributação dos valores contabilizados como subvenção para investimento, a reserva de lucros deverá ser constituída nos períodos posteriores em que houver o auferimento de lucro.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.