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Notícias e Julgamentos - 30/01/24

COSIT entende pela impossibilidade do ressarcimento em espécie do benefício de crédito financeiro do art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969/2019

Foi publicada no DOU de 25/01/2024, solução de consulta da COSIT nº 01 dispondo sobre o benefício de crédito financeiro de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, ao qual fazem jus as pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação e que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor.

Segundo a COSIT, não é possível o ressarcimento em espécie do benefício de crédito financeiro de que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019 por ausência de regulamentação em ato do Poder Executivo.

Afirmou o consulente que, ausente previsão na Instrução Normativa RFB nº 1.953, de 2020 (que disciplina a compensação dos créditos financeiros de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o art. 4º-C da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007), para a obtenção de pagamento em espécie do crédito financeiro de que trata o inciso II do art. 7º da Lei nº 13.969, de 2020, seria aplicável ao caso a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Contudo, a COSIT asseverou que o pagamento em espécie do benefício de crédito financeiro de que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969, de 2019, não equivale ao ressarcimento tributário de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2055, de 2021 (créditos de tributos administrados pela RFB: IPI, Contribuição para o Pis/ Pasep, Cofins, Reintegração de Valores Tributários), e não se encontra regulamentado na legislação tributária. Por esse motivo, incabível o ressarcimento.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.