Veículo: Diário Oficial da União
Foi publicada no Diário Oficial da União de 06/03/2023, a Solução de Consulta n. 51/2023 da COSIT dispondo sobre o período de vigência dos benefícios fiscais do PERSE.
De acordo com a Solução de Consulta, “o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência”.
Os artigos 4º ao 7º, 10, § 1º, 15, 18, 19 e 21 da Lei nº 14.148, de 2021 foram inicialmente vetados pelo Presidente da República. Tais vetos, entretanto, foram integralmente rejeitados pelo Congresso Nacional, de modo que, desde a publicação desses dispositivos legais na Edição Extra do Diário Oficial da União de 18 de março de 2022, estes se encontram em vigor.
O posicionamento da COSIT acerca do período de vigência dos dispositivos inicialmente vetados, encontra-se em consonância com o entendimento do STF sobre a questão, segundo o qual a parte da lei vetada e promulgada após rejeição do veto entra em vigor a partir de sua publicação, e não do momento da vigência da parte não alcançada pelo veto (RE 68.316/SP, Min. Relator Djaci Falcão, p. em 14/06/1971 e RE 85.950/RS, Min. Relator Moreira Alves, p. em 31/12/1976).
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta