Veículo: Diário Oficial da União
Foi publicada no Diário Oficial da União de 06/03/2023, a Solução de Consulta n. 52/2023 da COSIT dispondo sobre a abrangência dos benefícios fiscais do PERSE.
De acordo com a Solução de Consulta “o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos”, sendo “necessário segregar as receitas e resultados auferidos pela pessoa jurídica em duas categorias distintas, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício”.
Referido entendimento, baseado no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, não tem previsão legal. A literalidade do caput do artigo 4º da Lei 14148/03 permite concluir que o benefício tem caráter subjetivo, ou seja, é voltado às pessoas jurídicas que exercem as atividades beneficiadas pela lei, as quais poderão ser valer das alíquotas reduzidas a zero sobre a totalidade do resultado auferido, independentemente da atividade da qual decorra.
Confirma esse raciocínio o artigo 4º da Lei, ao determinar que as alíquotas reduzidas serão aplicadas sobre “resultado auferido pelas pessoas jurídicas” que exerçam as atividades relacionada ao setor de eventos. Tal dispositivo, ao contrário do que entende a COSIT, não limita o benefício às receitas decorrentes das atividades teoricamente beneficiadas, ao contrário de outras legislações que tratam de regimes e benefícios fiscais.
A mesma Solução de Consulta reforça que empresas enquadradas no Simples Nacional não podem fazer parte do programa. Esclarece, no entanto, que se a empresa foi posteriormente excluída do Simples pode ser abrangida pelo Perse.
Essa vedação é objeto de questionamentos. A Solução de Consulta embasa o seu posicionamento no artigo 24 e respectivo parágrafo único da Lei Complementar 123/06, o qual determina que os optantes do regime não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, ou se valer de alteração em base de cálculo, alíquotas, percentuais ou outros fatores que alterem o valor dos tributos apurados na forma da referida lei. De outro lado, aqueles que a questionam sustentam não fazer sentido a imposição de tributação mais gravosa justamente aos contribuintes para aos quais o constituinte previu tratamento mais favorável. Além de impedir a completa recuperação do setor, já que boa parte das empresas não estaria alcançada pela redução de alíquotas, tal tratamento desigual implicaria, na visão daqueles que assim sustentam, vantagem concorrencial aos contribuintes beneficiados, em violação aos Princípios da Livre Concorrência e do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte. Trata-se de tema cujo direito deverá ser definido pelo Judiciário.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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