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Notícias e Julgamentos - 30/08/24

COSIT confirma que os dividendos isentos de tributação são aqueles calculados sobre o lucro líquido do exercício apurado com base na sua escrituração comercial

Veículo: Receita Federal

Foi publicada no Diário Oficial de 05.07.2024, a Solução de Consulta Cosit nº 200/2024 que tratou dos dividendos isentos de tributação.

Alegou a Consulente que, em razão do seu ambiente econômico, pretendia adotar o dólar americano como sua moeda funcional para fins contábeis. Entretanto, embora isso seja legalmente permitido, tal mudança poderia gerar repercussões tributárias que suscitavam dúvidas.

Afirmou a COSIT que, na hipótese da adoção da moeda funcional diferente da moeda nacional, a pessoa jurídica deveria cumprir, para fins exclusivamente tributários, o disposto no art. 62 da Lei nº 12.973, de 2024, e nos arts. 286 e 287 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. Tais dispositivos regem registro que possui natureza de obrigação tributária acessória na forma de livro ou registro auxiliar que atende à previsão legal societária prevista no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e no inciso I do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Contudo, o resultado apurado nesse registro (realizado com fins especificamente tributários) não se confunde com o resultado apurado na escrituração comercial. Este último não sofre qualquer modificação na sua definição, conteúdo ou alcance, preservando, portanto, a sua natureza original.

O instituto da isenção dos lucros ou dividendos (art. 10 da Lei nº 9.249/95 e art. 725 do RIR/18) é aplicado sobre os resultados apurados pelas pessoas jurídicas, sendo que esse resultado é aquele calculado com base na escrituração comercial.

Por consequência, os dividendos isentos de tributação, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995, são calculados sobre o lucro líquido do exercício apurado com base na sua escrituração comercial, inclusive na hipótese de a pessoa jurídica adotar moeda funcional diferente da moeda nacional.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.