A RFB, por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 54, DOU de 02/03/2023, concluiu que a colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
A consulente afirmou ter como atividade principal o comércio varejista de bebidas importadas (vinhos), adquiridas por meio das modalidades de importação por conta e ordem e importação por encomenda. As bebidas eram adquiridas em garrafas prontas para o consumo, recebidas em caixas originais com 6 ou 12 garrafas. Por consequência, afirmou a Consulente ter dúvidas quanto ao enquadramento da embalagem por ela utilizada para acondicionar os produtos comercializados como embalagem de apresentação, tendo em vista que ela permite a identificação de sua marca e a perfeita conservação do produto.
A manifestação está em linha com manifestações anteriores da própria COSIT, em especial a SC nº 156/2019, vinculada à SC 15/2014.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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