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Notícias e Julgamentos - 03/04/24

COSIT afirma que as multas previstas no § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 (agravadas ou qualificadas) não tem natureza penal e podem ser objeto de transação tributária.

A COSIT, por intermédio da Solução de Consulta nº 53, DOU de 22.03.2024, afirmou que o descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, que redunda na imposição de multa agravada ou qualificada, nos termos do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, opera na seara administrativo-tributária.

Assim, embora possuam nítido caráter punitivo, as multas administrativo-tributárias, agravadas ou qualificadas, são desprovidas de caráter penal em sentido estrito.

Por consequência, por não possuírem caráter unicamente penal, as penalidades previstas no § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não são alcançadas pela vedação prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e podem ser objeto de transação tributária, observado o disposto em cada edital em particular.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.