A COSIT, por intermédio da Solução de Consulta nº 95, DOU de 24.04.2024, reiterando posicionamento anterior (SC COSIT nº 29/2016), afirmou que os débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) podem ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela RFB reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, mesmo que essa decisão tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie.
Com base nesse racional foi dito que a taxa CACEX, ainda que extinta, tem características inerentes aos tributos administrados pela RFB. Por consequência, na hipótese de crédito da taxa CACEX decorrente de decisão judicial transitada em julgado, se esta garantir o direito à compensação dos valores, a taxa deverá ser considerada tributo administrado pela RFB para fins de habilitação e compensação do crédito.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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