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Questões Tributárias - 24/07/19

Contribuição previdenciária sobre a folha de salários – exclusão das verbas indenizatórias

A contribuição previdenciária incide sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho” (art. 195, I, “a” da Constituição”). Os Tribunais, todavia, têm afastado a exigência relativamente a verbas que são desvinculadas da remuneração, isto é, não correspondem à contraprestação do trabalho realizado pelo empregado. Isto se aplica, também, às verbas pagas esporadicamente e que não configuram salário (gratificações especiais, prêmios etc.).

É preciso verificar, assim, a natureza de verba e sua subsunção ao conceito de remuneração ou equivalente, para fins de verificação quanto à incidência da contribuição.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem sido afastada a contribuição sobre o auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-creche, terço constitucional de férias, vale-transporte (a própria Receita Federal passou a reconhecer a não-incidência, mas é possível restituir os últimos 5 anos) e vale-refeição (atualmente, legislação reconhece a não-incidência, mas é possível restituir os últimos 5 anos). Para as demais verbas usualmente concedidas (horas extras, salário-maternidade, férias), a jurisprudência tem sido desfavorável. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese (RE n. 593.068) de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ´terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.” É possível que o mesmo conceito venha a ser transportado para o empregado do setor privado.