A majoração da alíquota da COFINS-importação foi instituída originariamente pela MP 540/11 (convertida na Lei 12.546/11), no âmbito de plano do Governo Federal que visava fomentar a produção nacional.
Com a edição da MP 774/17, foi revogado o dispositivo da Lei 12.546/11 que previa a majoração. No mesmo ano, contudo, foi editada a MP 794/17, que teve por objeto revogar a MP anterior. O entendimento da Administração Tributária Federal é de que o adicional de COFINS-importação (1%) seria novamente exigível, de forma imediata.
No entanto, deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal no caso, pois é certo que, ainda que não tenha havido a revogação do adicional de 1% da COFINS-Importação, não houve sua incidência sobre as importações realizadas no período de vigência da MP 774/2017.
A garantia da anterioridade nonagesimal, verdadeira limitação ao poder de tributar, tem indiferente a natureza do ato que institui ou majora o tributo. Assim, é cabível a propositura de medida judicial para o fim de recuperar os valores indevidamente recolhidos nos 90 dias posteriores à publicação da MP 794/17. Trata-se de tese ainda sem precedentes dos Tribunais Superiores (o TRF-4ª Região, por sua vez, já prolatou julgados favoráveis aos contribuintes).