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Notícias e Julgamentos - 30/07/19

CARF – Turma Ordinária derruba a maior parte de autuação relacionada a Fundo de Investimento

Na sessão do dia 16/07/2019, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento examinou os autos do PA nº 16561.720093/2017-23, de relatoria do Conselheiro Paulo Henrique Silva, representante da fazenda, concluindo pelo cancelamento quase integral das autuações. O caso trata de operações de aporte e permuta de ações, bem como da responsabilidade solidária de pessoa física, com fundamento nos arts. 124, I e 135 do CTN. O julgamento teve grande repercussão no CARF em razão dos valores dos autos de infração de IRPJ e CSLL, que somados à multa qualificada (150%) ultrapassavam o montante de R$ 1,5 bilhão. No entanto, ao final do julgamento, o total mantido pelo Colegiado não ultrapassou o valor de R$ 15 milhões.

Segundo a Fiscalização, o Contribuinte teria deixado de recolher IRPJ e CSLL (anos-calendário 2012/2013) incidentes sobre o aporte de ações em fundo de investimento e posterior operação de permuta. Além de inexistir a transferência das ações de fato (inexistência de propósito), mas sim mera reavaliação de participação societária, com fundamento no art. 384 do RIR/99, o montante permutado seria, na verdade, uma operação de compra e venda e, como tal, não seria possível a subscrição dos ativos a valor contábil, somente a valor de mercado.

O Contribuinte defendeu a licitude das operações e ainda sustentou que a base de cálculo adotada pela Fiscalização seria equivocada, pois ao invés de se basear no valor de mercado das ações, deveria ter utilizado como referencial o valor contábil (vez que não existia norma à época que estabelecesse a contabilização pelo valor de mercado), o que, na prática, também diminuiria o montante em litígio (R$ 1,5 bilhão para algo em torno de R$ 60 milhões).

Assim, a Turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso voluntário em relação à integralização das ações pelo valor contábil, afastando a alegação de reavaliação espontânea; por maioria de votos, deu provimento parcial em relação à alegação de planejamento tributário abusivo, por entender que ocorreu uma permuta e não uma operação simulada de compra e venda, mas ressaltando a necessidade de que sobre esta operação deveria ser apurado ganho de capital (ações a valor contábil); por unanimidade de votos, afastou-se a responsabilidade solidária, bem como a multa qualificada e negou-se provimento ao recurso de ofício. Por fim, foram mantidos os pontos relativos a (i) impossibilidade de aproveitamento de saldo negativo de IRPJ e CSLL; e (ii) multa de 75%.

*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza