Na sessão do dia 14/05/2019, a Terceira Turma da Câmara Superior do CARF iniciou o exame dos PAs nºs 16048.000007/2007-08 e 16048.000014/2007-00, de relatoria dos Conselheiros Rodrigo Pôssas e Tatiana Midori, respectivamente. Estes são os primeiros processos a respeito do creditamento na aquisição de insumos oriundos da Zona Franca de Manaus submetidos a julgamento perante a Câmara Superior após o Supremo Tribunal Federal publicar a ata com os resultados dos Recursos Extraordinários 596.614 e 592.891, submetidos à sistemática da Repercussão Geral, nos quais o STF firmou tese no sentido de que os contribuintes têm direito aos créditos de IPI na aquisição de insumos provenientes da ZFM, independentemente do preenchimento dos requisitos do art. 6º do Decreto-Lei n. 1.435/1975.
Os Contribuintes defenderam, com base no 1.035, § 11 do CPC, que a ata publicada pelo STF equivale ao acórdão para todos os fins e é de observância obrigatória perante todos os tribunais. Assim, pleitearam a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral aos processos administrativos. No entanto, o Conselheiro Rodrigo Pôssas, relator de um dos processos no CARF, negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte, com base em decisões anteriores quanto ao mérito, alegando ausência de trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. Já a Conselheira Tatiana Midori deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte, por entender que não há possibilidade de reversão do quanto decidido pelo STF, sendo válida a publicação da ata para fins de observância ao tema com repercussão geral. O julgamento dos dois processos foi interrompido por pedidos de vista.
Em sessão do dia 17/07/2019, os processos supracitados foram retirados de pauta em razão de decisão judicial, que determinou o sobrestamento destes, a fim de que se aguarde o trânsito em julgado dos recursos extraordinários pelo STF. No entanto, outros PAs* relacionados ao tema foram julgados, tendo prevalecido o entendimento do Conselheiro Rodrigo Pôssas, que, pelo voto de qualidade, aplicou a jurisprudência da Turma sobre a matéria e negou provimento aos Recursos Especiais interpostos pelos Contribuintes, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida pela STF.
* Processos Administrativos nºs 11065.002248/2009-13, 13984.002302/2008-01, 16095.000256/2010-25, 15956.720178/2015-43, 15504.729713/2014-69, 15173.720004/2016-79
*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza