A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que o efetivo pagamento do precatório constitui o termo a quo do prazo decadencial para a Fazenda cobrar eventual IRPJ incidente sobre indenização paga pela União em razão da defasagem de preços do setor sucroalcooleiro.
O contribuinte defendeu a ocorrência de decadência, sob o argumento de que o fato gerador do IRPJ ocorre com o trânsito em julgado dos embargos à execução. Afirmou que o STJ teria decidido que o precatório “veicula o direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença” – REsp nº 1505010/DF.
A Fazenda Nacional, por outro lado, sustentou que o IRPJ seria devido apenas na data do efetivo pagamento da indenização. Segundo a Fazenda Nacional, a turma ordinária teria indevidamente dado provimento ao recuso voluntário do Contribuinte, pois confundiu omissão de receita com a possibilidade de glosa da exclusão indevida do lucro real, além de ter desconsiderado que, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, o crédito tributário não tinha liquidez, razão pela qual não era nem sequer exigível, de modo que não se poderia contar o prazo decadencial desde então.
O Relator, Conselheiro Flávio Franco (representante da Fazenda Nacional), deu provimento ao recurso especial interposto pela Procuradoria, reconhecendo que o critério temporal do IRPJ é o efetivo pagamento e não o momento da expedição do precatório. Na linha defendida pela Fazenda, o Relator também registrou que não se tratava de omissão de receita, mas de exclusão indevida de receitas do lucro real.
A maioria do colegiado acompanhou o Relator, restando vencido apenas o Conselheiro Luiz Flávio Neto (representante dos Contribuintes), que reiterou os argumentos do acórdão recorrido.
*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza