Na sessão dessa terça-feira, dia 10/09/2019, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF concluiu o julgamento do PA nº 16561.720170/2014-01, iniciado no mês de agosto, no qual se discutiu a validade da constituição de Fundo de Investimento em Participações (FIP), em uma das etapas de associação entre grupos econômicos distintos. Quanto ao mérito da discussão, ou seja, a existência ou não de proposito negocial a justificar a criação do FIP, o recurso do contribuinte foi negado por voto de qualidade. Essa é a primeira vez que a matéria é submetida a julgamento perante a CSRF.
A acusação Fiscal é de que o FIP seria “desprovido de finalidade negocial”, tendo sido constituído por uma única investidora, com um único investimento, para posterior alienação de quotas societárias. Logo, na visão do Fisco, seria exigível IRPJ e CSLL da Holding “criadora” do FIP, a título de ganho de capital decorrente da alienação, bem como da pessoa jurídica administradora do FIP e das pessoas físicas com poderes de gerência, por solidariedade.
Sendo assim, os Recursos Especiais dos autuados e solidários submetidos a julgamento tratavam de três matérias distintas, a saber: (i) ausência de propósito negocial da criação do FIP; (ii) qualificação da multa; e (iii) responsabilidade tributária solidária.
Apesar do extenso voto proferido pelo relator, Conselheiro Demetrius Macei, no sentido de dar provimento integral do recurso, prevaleceu a divergência suscitada pelo Conselheiro André Mendes, representante do fisco, que corroborou o entendimento da Fiscalização pela ausência de propósito negocial e existência de dolo na operação, bem como de responsabilidade por parte de empresa ligada à “devedora principal”. O Colegiado, pelo voto de qualidade, negou provimento quanto aos tópicos (i) e (ii), acima, restando vencidos os conselheiros representantes dos contribuintes e, ao final, por maioria de votos, afastou a responsabilidade solidária da pessoa jurídica administradora do FIP.
*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza