A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF entendeu, por unanimidade de votos, pela possibilidade de o sujeito passivo deduzir o IRRF retido pela fonte pagadora, ainda que sem a apresentação do informe de rendimentos, desde que consiga provar às aludidas retenções por quaisquer outros meios ao seu dispor (ac. nº 9101-004.110, p. em 08/05/2018).
O contribuinte havia juntado cópias das notas fiscais de prestações de serviço, nas quais constavam os valores do IRRF, bem como cópias autenticadas dos Livros Diário e Razão, como forma de atestar às aludidas retenções e, consequentemente, o crédito que lhes dá lastro.
A despeito disso, as autoridades julgadoras não consideraram tais documentos apresentados como prova suficiente para garantir o referido direito ao crédito, requerendo os comprovantes de retenção emitidos pelas fontes pagadoras no nome do contribuinte (informe de rendimentos).
A 1ª Turma da CSRF, por sua vez, entendeu pela impossibilidade de prejudicar um contribuinte, negando o direito de aproveitamento de retenção na fonte, por infração cometida por outro ao ter descumprido seu dever instrumental de emitir e lhe fornecer o respectivo comprovante de rendimentos e de retenção na fonte. Nos termos do voto proferido pelo Conselheiro relator “mostra-se completamente irrazoável cercear o direito de defesa da parte, quando a emissão do documento Comprovante de Rendimentos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte encontra-se fora de sua governabilidade, vez que se trata de ônus da fonte pagadora. Se não deu causa à inexistência da prova, pode a Contribuinte buscar, nos meios legais previstos, outra natureza de documentação apta a lastrear a retenção dos tributos”.
Por Dr. Luiz Carlos Fiorentino e Dra. Alessandra Okuma