Foi publicado, nesse 08 de novembro, o Decreto 10.109/2019, incorporando o Acordo de Cooperação celebrado em 2015 entre o Brasil e a OCDE, que prevê:
– participação do Brasil nos diálogos políticos da OCDE e nas questões globais emergentes;
– apoio ao estabelecimento de políticas e implementação de reformas econômicas, sociais e ambientais, inclusive com monitoramento regular, avaliação e estudos comparativos;
– aprimoramento de políticas públicas e dos serviços públicos e;
– analise dos desafios políticos relacionados a mudanças estruturais e ao crescimento de longo prazo.
Embora não seja membro da OCDE, desde 2007 o Brasil é parceiro dessa organização e colabora com estudos em diversas áreas, dentre elas a tributária.
O Acordo determina, por exemplo, que as trocas de informações estão sujeitas às respectivas leis e políticas internas. O Brasil admite a troca informações com 41 países, sendo signatário de 33 Convenções em matéria tributária (Argentina, Áustria, Bélgica, Canada, Chile, China, República Tcheca, Dinamarca, Equador, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Coreia, Luxemburgo, México, Holanda, Noruega, Peru, Filipinas, Portugal, Rússia, Eslováquia, África do Sul, Espanha, Suécia, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia e Venezuela) e 8 Acordos específicos para Trocas de Informações com Bermudas, Ilhas Cayman, Guernsey, Jersey, Suíça, Reino Unido, Estados Unidos da América e Uruguai. (vide http://eoi-tax.org/jurisdictions/BR#agreements).
Lembramos que as informações recebidas de outros países podem ser utilizadas como elemento probatório para fundamentar o início do procedimento investigatório das declarações feitas no âmbito do regime especial de regularização cambial e tributária – RERCT (cf. https://www.dsa.com.br/destaques/rerct-seguranca-juridica-e-impossibilidade-de-inversao-do-onus-da-prova-pela-receita-federal/).