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Notícias e Julgamentos - 22/07/19

Preços de transferência: Em meados de julho de 2019 a Receita Federal do Brasil publicou a “Declaração Conjunta sobre o Projeto de Preços de Transferência da OCDE – Brasil”

Em meados de julho de 2019 a Receita Federal do Brasil publicou a “Declaração Conjunta sobre o Projeto de Preços de Transferência da OCDE – Brasil”, que é resultado de um projeto que teve como objetivo alinhar as regras de preços de transferência brasileiras e às Diretrizes da OCDE relativas à matéria.

O relatório divulgado apontou a existência de 30 pontos caracterizados como divergências ou lacunas nas regras brasileiras de preços de transferência, dos quais 27 aumentam o risco de dupla tributação internacional. Dentre as deficiências da legislação pátria foram apontadas: a) a ausência de regras especiais para transações mais complexas (por exemplo, transações envolvendo o uso ou transferência de intangíveis, transações de serviços intragrupo, transações que envolvem reestruturação de negócios); b) as margens fixas; c) ausência de segurança jurídica do ponto de vista internacional, pelo desalinhamento das regras brasileiras como padrão da OCDE.

Um aspecto fundamental para compatibilizar as regras brasileiras de preços de transferência, com as Diretrizes da OCDE é a flexibilização da metodologia de margens fixas, com adoção de limites “safe-harbours” e presunções relativas. Além disso, a OCDE recomenda outras medidas relevantes que não estão previstas nas normas brasileiras, notadamente: as margens alternativas, os ajustes correspondentes na base de cálculo do outro Estado e a troca de informações entre os países.

Para harmonização das normas internas brasileiras com as diretrizes da ODDE sobre preços de transferências são sugeridas duas alternativas: (a) o abandono das regras atuais e a imediata adesão do Brasil às Diretrizes da OCDE; ou (b) a adoção gradual dos padrões da OCDE em etapas e metas definidas.

Parece-nos que a segunda alternativa seria mais adequada, por combinar as vantagens do modelo atual (priorizar as particularidades locais, preservar a praticabilidade e segurança jurídica), com os necessários ajustes às Diretrizes da OCCD para correção das distorções que podem causar dupla tributação internacional.

Por Dr. Douglas Odorizzi e  Dra. Alessandra Okuma