O Pleno do STF finalizou, em 05/06/2020, o julgamento do RE 634.764/RJ com repercussão geral reconhecida sob o tema nº 700 e, por maioria dos votos – vencido o Ministro Marco Aurélio – deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário, fixando-se a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.
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*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza