O Supremo Tribunal Federal finalizou, na sessão plenária de quarta-feira 12/02, o julgamento conjunto da ADI nº 4.735/DF e do Recurso Extraordinário nº 759.244/SP com repercussão geral reconhecida sob o tema nº 674, cuja controvérsia diz respeito à aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies”).
O Pleno seguiu, por unanimidade, a posição adotada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, relatores da ADI e do Recurso Extraordinário, respectivamente. Para os Ministros, o objetivo da imunidade prevista no art. 149, §2º, I da Constituição foi garantir a desoneração para gerar mais competitividade ao produto nacional destinado ao exterior, independente de se tratar de exportação direta ou indireta.
Desse modo, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 170 §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 971/09, por meio da qual a RFB prevê a cobrança da contribuição em casos de exportações indiretas realizadas por empresas comerciais exportadoras, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza