Destaques

Destaques

Imprimir

Notícias e Julgamentos - 04/02/20

TIT afasta a exigência de ICMS sobre streaming.

Autor(es): Mário Luiz O. da Costa e Luiz Carlos Fróes Del Fiorentino

Em 12 de dezembro de 2019, a Quarta Câmara Julgadora do TIT analisou autuação fiscal decorrente de falta de pagamento de ICMS sobre suposto serviço de comunicação, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, atinente à transmissão de vídeos por demanda sobre a infraestrutura de Internet (modalidade over-the-top).

Ao que se verifica da decisão, a empresa autuada é autorizada a prestar Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que consiste na distribuição de programas de televisão multicanal por assinatura por meio de transmissão direta via satélite, de acordo com a Lei nº 12.485, de 2011. O serviço autuado, entretanto, caracteriza-se pela transmissão de vídeos por demanda por intermédio da internet, modalidade over-the-top (OTT), o que permite ao assinante assistir o conteúdo por computadores, celulares, tablets, videogames e televisores com acesso à internet.

Os juízes da Quarta Câmara Julgadora, após empate por dois votos a dois, deram provimento ao recurso ordinário da contribuinte, afastando a exigência de ICMS sobre o serviço analisado.

Prevaleceu o voto do Juiz Presidente, Douglas Kakazu Kushiyama, representante dos contribuintes, no sentido de que “o serviço que estamos a examinar por se enquadrar na definição de um serviço de valor adicionado, não se confunde com o serviço de telecomunicação e, portanto, não está sujeito à tributação por meio do ICMS”. Foi também referido, na decisão, que o advento da LC nº 157, de 2016, que incluiu o item 1.09 na lista de serviços sujeitos ao ISS (“1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet”), mesmo não sendo aplicável aos fatos objeto do feito (verificados nos anos de 2013 e 2014), “deixa evidente” que a operação envolvida nunca se sujeitou à incidência de ICMS.

Embora relevante, a decisão da Quarta Câmara Julgadora não é definitiva. A Fazendo do Estado poderá dela recorrer e levar a discussão para a Câmara Superior do TIT.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da decisão.