A Lei n. 13.932, decorrente da MP n. 889/19 e recentemente publicada, extinguiu a contribuição prevista no art. 1º da LC n. 110/01, a partir de janeiro/2020. Subsiste a discussão acerca da legitimidade da exigência da referida contribuição no período anterior, a ser oportunamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal. A extinção da exigência, no entanto, reforça o argumento de que a contribuição há muito perdeu sua finalidade, que era de cobrir o rombo nas contas do FGTS por conta de perdas verificadas em planos econômicos adotados no passado.