Autor(es): Luiz Carlos Fróes Del Fiorentino
Tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 152/2019, foi publicado, em 06 de novembro de 2019, o Decreto nº 64.564, por intermédio do qual o Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, que permitirá que os contribuintes que possuam débitos do ICM e do ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.05.2019, possam quitá-los em parcela única ou parcelá-los em até 60 vezes, com redução no valor de juros e de multa.
O PEP se aplica aos débitos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
Tratando-se de débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), não inscrito em dívida ativa, as mencionadas reduções aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
O PEP (parcelamento ou pagamento em parcela única) implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal consolidado e aceitação das parcelas fixadas, bem como a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.
A adesão ao PEP do ICMS deve ser feita de 7 de novembro a 15.12.2019, mediante acesso ao endereço eletrônico: www.pepdoicms.sp.gov.br.
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
Para ter acesso a íntegra do Decreto nº 64.564, de 2019, Clique abaixo.