O Diário Oficial desta quarta-feira, dia 02/10/2019, traz a publicação da Portaria nº 531/2019 do Ministério da Economia, que institui o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal – COSAT, previsto no art. 18-A da Lei nº 10.522/2002.
O COSAT terá a prerrogativa de editar novos enunciados de súmulas, que deverão ser observados nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), bem como nos atos administrativos a serem praticados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a Portaria, os enunciados poderão ser propostos pela Presidência e Vice-presidência do CARF, assim como pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, bem como pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e Presidentes das respectivas confederações representativas de categoria econômica ou centrais sindicais, conforme dispõe seu art. 5º.
Apesar de prever a participação das Confederações na fase de proposição de enunciados, não haverá participação de representantes dos Contribuintes no procedimento de aprovação das Súmulas. Em seu art. 3º, a Portaria esclarece que o comitê será formado exclusivamente (i) pelo Presidente do CARF, (ii) Pelo Secretário da RFB e (iii) Pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional. Importante notar que o fundamento legal da Portaria nº. 531 (qual seja, o art. 18-A da Lei nº. 10.522/2002, incluído pela Lei nº. 13.874/2019) prevê a criação de “Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (…)”, o que por certo pressupõe a participação de representantes dos Contribuintes no comitê, haja vista o CARF ser, por natureza, um tribunal paritário (art. 1º do RICARF). Ademais, há previsão no RICARF quanto à necessidade de quórum qualificado para aprovação de Súmulas a serem observadas nos julgamentos do tribunal (“As súmulas serão aprovadas por, no mínimo, 3/5 (três quintos) da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado” – § 3º do art. 72 do RICARF). Tendo em vista a paridade, bem como a necessidade de quórum qualificado, uma Súmula a ser observada pelo CARF, para ser válida, necessariamente precisa ser submetida ao crivo dos representantes dos Contribuintes.
Em nota publicada no sítio do CARF, o órgão informa que se trata de “mais uma proposta que caminha para a redução de litígios tributários mediante a uniformização de entendimentos no âmbito do Ministério da Economia”. Já o Conselho Federal da OAB ainda não se pronunciou oficialmente quanto a Portaria.
Obs.: Foi publicada, em 08.10.2019, a Portaria ME nº 541/2019, revogando a Portaria ME nº 531/2019, supra referida. Informou o Ministério da Economia que proporá a edição de novo ato normativo, a ser previamente submetido a consulta pública, possibilitando a participação de representantes dos contribuintes no Comitê de Súmulas, de modo a garantir efetiva representatividade em suas decisões e respeitar a atual composição paritária do CARF. Para ter acesso a íntegra da Portaria nº 541, Clique aqui.
* Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza