Na sessão do dia 23/07/2019, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção finalizou o julgamento do PA nº 16682.722011/2017-17, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg, no qual se discute a validade de contratos de afretamento. Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao Recurso Voluntário da contribuinte, mantendo as autuações debatidas.
No mês de junho o processo saiu com vista ao Conselheiro Walker Araújo, que preferiu analisar os contratos apresentados pela Recorrente, após o relator corroborar o entendimento da Fiscalização, bem como os argumentos da PGFN e desconsiderar os contratos firmados por entender serem simulados. Assim como em outros processos julgados pelas Turmas Ordinárias, o cerne da acusação fiscal é a suposta bipartição artificial dos contratos de afretamento e serviços, com empresas atuando de forma interdependente e, por conseguinte, obtendo uma indevida e expressiva redução em sua carga tributária (no caso em apreço, em relação a CIDE e PIS/COFINS Importação).
A PFN argumenta que o afretamento nestes casos é parte integrante e inseparável dos serviços prestados, pois é pertinente a um mesmo serviço final. Segundo a PFN, esse entendimento foi adotado em outro processo da Recorrente, julgado pela 3ª Turma da CSRF na sessão de março (Acórdão nº 9303-008.340).
Já a Recorrente sustenta que a Fiscalização não comprovou a simulação/artificialidade dos contratos firmados, e deveria ter determinado, ou ao menos estimado, os valores considerados como “transferência maliciosa”, mas não meramente desconsiderar os contratos e tributar todo o valor como se fosse decorrente de prestações de serviços. Para corroborar seu entendimento, citou casos idênticos julgados favoravelmente em Turma Ordinária diversa (PAs nºs 16682.723011/2015-64, 16682.722899/2016-07 e 16682.723012/2015-17).
Apesar dos casos supracitados, há uma preponderância à tese Fazendária no Conselho sobre o tema, tendo prevalecido o entendimento do Relator (por negar provimento), restando vencidos os Conselheiros Walker Araújo, José Pereira e Raphael Abad, representantes dos Contribuintes.
*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza