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Notícias e Julgamentos - 27/05/19

TIT/SP concede redução de multa isolada imposta pelo Fisco

No último dia 16 de maio, a Quinta Câmara Julgadora do TIT decidiu, em processo em curso sob nosso patrocínio, pela redução da multa isolada em 80% do valor incialmente exigido por auto de infração lavrado pela Secretaria da Fazenda de São Paulo.

A redução ou relevação da penalidade, desde que atendidos certos pressupostos da legislação, é uma faculdade concedida ao julgador administrativo pela legislação tributária paulista. Entretanto, nessa hipótese específica, as Câmaras Julgadoras do TIT somente poderão relevar ou reduzir multas se houver voto, neste sentido, de pelo menos 3 dos juízes presentes (por serem as Câmaras Julgadoras compostas por 4 juízes).

O caso concreto exigia unicamente multa isolada pela não escrituração de documentos eletrônicos relativos à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte, em operações isentas ou não tributáveis.

O Juiz Relator do caso (representante dos contribuintes) entendeu inexistirem elementos necessários para relevar ou reduzir a multa aplicada, quais sejam: (i) os referentes aos antecedentes fiscais da empresa e aqueles atinentes ao seu porte econômico.

O Juiz com vista (também representante dos contribuintes), divergindo do Juiz Relator, afirmou que “o porte econômico da empresa se prestará a estabelecer as balizas para aplicação de uma penalidade que não onere demasiadamente a interessada, mas se preste a desencorajar a reincidência infracional (caráter pedagógico)”, ao passo que “os ‘antecedentes fiscais’ não impedem a aplicação do art. 527-A do RICMS, mas tão somente presta-se a abalizar os limites da redução”. Concluiu, então, ser cabível a redução da multa isolada em 80% do valor incialmente exigido pelo auto de infração, no que foi acompanhado pelos dois Juízes fazendários.

 

Por Dra. Alessandra Okuma