A Portaria PGFN 520, publicada dia 29 de maio de 2019, permitiu a suspensão de execuções fiscais consideradas irrecuperáveis ou com baixa perspectiva de recuperação, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de Reais. Os critérios para definir os créditos como irrecuperáveis ou com baixa perspectiva de recuperação estão previstos na Portaria 293/2017 do Ministério da Fazenda. Seu artigo 3º prevê a classificação de créditos inscritos na dívida ativa da União de acordo com as seguintes variáveis: suficiência e liquidez das garantias, parcelamentos ativos, capacidade de pagamento, endividamento total, histórico de adimplemento. Assim, os créditos recebem as seguintes classificações:
A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
B: créditos com média perspectiva de recuperação;
C: créditos com baixa perspectiva de recuperação;
D: créditos considerados irrecuperáveis.
De acordo com o art. 11 da Portaria MF 239/2017 devem ser classificados com rating “D”, os créditos dos devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral do CNPJ seja considerada inapta (por inexistência de fato; por omissão contumaz; encerramento da falência; localização desconhecida; inexistência de fato; omissão e não localização; por omissão contumaz; por omissão de declarações ou suspensa por inexistência de fato); os créditos inscritos há mais de 15 anos, sem parcelamento ou garantia; os créditos dos devedores pessoa jurídica com indicativo de falência decretada ou recuperação judicial deferida; os créditos dos devedores pessoa física com indicativo de óbito; os créditos com anotação de suspensão de exigibilidade por decisão judicial.
Observamos que a Portaria PGFN 520/2019 prevê a suspensão e não a extinção do processo, logo, havendo alteração da situação de fato poderá haver o prosseguimento da execução fiscal.
Por Dr. Mário Costa e Alessandra Okuma